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Jurisprudência


TJSC 2015.059072-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "01. A contribuição de melhoria 'é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária' (CTN, art. 81); 'o fato gerador é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública" (Hugo de Brito Machado). Por força de expressa disposição de lei, o seu valor será determinado "pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização' (CTN, art. 82, § 1º). É nulo o lançamento da contribuição de melhoria se na definição da base de cálculo não foi considerado "o quantum da valorização imobiliária" (STF, T2, AgRgAI n. 694.836, Min. Ellen Gracie; STJ, T1, REsp n. 1.076.948, Min. Luiz Fux; T2, AgRgAgRgREsp n. 1.018.797, Mauro Campbell Marques)." (AC n. 2012.034567-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-4-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059072-5, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Fraiburgo
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