TJSC 2015.059097-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE COM PROCURADOR CONSTITUÍDO - CONFISSÃO SOBRE CONHECIMENTO DA DEMANDA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CPC, ARTS. 214, 244 E 245 - FINALIDADE DO ATO ATINGIDA Prevê o princípio da instrumentalidade das formas que o ato processual não é um fim por si próprio, mas meio empregado para ser atingido determinado objetivo, de forma que não deve ser declarada a nulidade do ato processual se, embora eivado de vício, tenha atingido a finalidade desejada pela norma. Assim, não comprovada a existência de prejuízo à parte e demonstrada a consecução do fim buscado pela norma processual, não cabe a anulação ex officio do ato, sob pena de se atentar contra os postulados da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059097-6, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE COM PROCURADOR CONSTITUÍDO - CONFISSÃO SOBRE CONHECIMENTO DA DEMANDA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CPC, ARTS. 214, 244 E 245 - FINALIDADE DO ATO ATINGIDA Prevê o princípio da instrumentalidade das formas que o ato processual não é um fim por si próprio, mas meio empregado para ser atingido determinado objetivo, de forma que não deve ser declarada a nulidade do ato processual se, embora eivado de vício, tenha atingido a finalidade desejada pela norma. Assim, não comprovada a existência de prejuízo à parte e demonstrada a consecução do fim buscado pela norma processual, não cabe a anulação ex officio do ato, sob pena de se atentar contra os postulados da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059097-6, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
São José
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