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Jurisprudência


TJSC 2015.059108-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NA CONSTÂNCIA DE EXONERAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA EXONERATÓRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ALIMENTANDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA INVALIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. REQUISITOS DA EXCEÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas." (EREsp nº 1.181.119/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 27.11.2013). Em se tratando de execução que pretende a cobrança de parcelas alimentares cuja exigibilidade foi afastada por sentença proferida em exoneração de alimentos, merece guarida o pleito consubstanciado na exceção de pré-executividade acerca da ausência de validade do título executado . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059108-8, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itajaí
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