TJSC 2015.059122-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR E DE SUA GENITORA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO PARA O FORO DA NOVA RESIDENCIA DO INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A competência para julgar ações que envolvam guarda de menores é a do domicílio do guardião ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente - inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, por se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059122-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR E DE SUA GENITORA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO PARA O FORO DA NOVA RESIDENCIA DO INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A competência para julgar ações que envolvam guarda de menores é a do domicílio do guardião ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente - inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, por se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059122-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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