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Jurisprudência


TJSC 2015.059128-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO QUE REDUZIU O ENCARGO ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADO EM 30% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE AO PATAMAR DE 10%. AUSÊNCIA DE PROVAS, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DE QUE AS PARTES POSSUAM DESPESAS QUE ONEREM EXCESSIVAMENTE SEUS RENDIMENTOS. ALIMENTANDO MATRICULADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DO ENCARGO AO IMPORTE DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a definição sobre a concessão do benefício legal ao juízo de origem, a fim de se evitar supressão de instância. Aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer a prova da impossibilidade de cumprir com o encargo ou a desnecessidade do alimentando na percepção dos alimentos ou, ainda, a viabilidade do alimentando de prover, por si só, sua subsistência. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059128-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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