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Jurisprudência


TJSC 2015.059175-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DA SEGURADORA NO QUAL PEDE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado pelo louvado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar nº 156/1997. A partir destes parâmetros, não se mostra excessiva a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade habitacional a ser periciada, pois tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA. Se o autor da ação-mutuário foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que, não obstante, impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059175-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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