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Jurisprudência


TJSC 2015.059204-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Só a evidente ausência de prova de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.059204-2, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Concórdia
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