TJSC 2015.059262-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO FALTANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. JUNTADA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. REGISTRO INSUFICIENTE A ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É condição essencial para o conhecimento do agravo de instrumento a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sem a qual não se afere a tempestividade do recurso e, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos para a sua admissibilidade. "'A movimentação processual do SAJ não supre a exigência do CPC de juntada da certidão de intimação da decisão agravada. Se as demais peças do recurso não demonstram, com certeza, a data da ciência inequívoca do recorrente quanto à decisão agravada, há que se lhe negar seguimento, por falta de peça obrigatória'" (TJSC, AI n. 2014.024566-9, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 10-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059262-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO FALTANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. JUNTADA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. REGISTRO INSUFICIENTE A ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É condição essencial para o conhecimento do agravo de instrumento a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sem a qual não se afere a tempestividade do recurso e, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos para a sua admissibilidade. "'A movimentação processual do SAJ não supre a exigência do CPC de juntada da certidão de intimação da decisão agravada. Se as demais peças do recurso não demonstram, com certeza, a data da ciência inequívoca do recorrente quanto à decisão agravada, há que se lhe negar seguimento, por falta de peça obrigatória'" (TJSC, AI n. 2014.024566-9, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 10-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059262-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São José
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