TJSC 2015.059290-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 Além da exigência de comprovação do prejuízo pela falta (art. 563 do Código de Processo Penal), lembra-se que o arrolamento de testemunhas constitui mera faculdade processual, não ensejando nulidade o seu não exercício pelo defensor anterior. 2 "O advogado tem autonomia para requerer ao Juízo, nos prazos que a lei estabelece, as provas que entender necessárias à comprovação da tese defensiva que pretende defender no curso da ação penal. O fato de ter sido constituído novo advogado pelo paciente, na fase recursal, que discordou da forma como o antecessor atuou no processo, não caracteriza a ausência de defesa" (STJ, HC n. 232.767/SP, j. em 27/8/2013). CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA ETAPA INDICIÁRIA. CITAÇÃO PESSOAL, ADEMAIS, REALIZADA EM SEGUIDA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Dos elementos de provas juntados aos autos e da análise perfunctória realizada em sede de habeas corpus, não se constata nenhuma irregularidade na citação por edital do paciente. EIVAS RECHAÇADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VERBA QUE DEVE SER REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do impetrante, pois nomeado para defender o paciente na ação principal, devendo a verba honorária ser fixada naquele feito, que engloba eventual impetração de habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.059290-1, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 Além da exigência de comprovação do prejuízo pela falta (art. 563 do Código de Processo Penal), lembra-se que o arrolamento de testemunhas constitui mera faculdade processual, não ensejando nulidade o seu não exercício pelo defensor anterior. 2 "O advogado tem autonomia para requerer ao Juízo, nos prazos que a lei estabelece, as provas que entender necessárias à comprovação da tese defensiva que pretende defender no curso da ação penal. O fato de ter sido constituído novo advogado pelo paciente, na fase recursal, que discordou da forma como o antecessor atuou no processo, não caracteriza a ausência de defesa" (STJ, HC n. 232.767/SP, j. em 27/8/2013). CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA ETAPA INDICIÁRIA. CITAÇÃO PESSOAL, ADEMAIS, REALIZADA EM SEGUIDA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Dos elementos de provas juntados aos autos e da análise perfunctória realizada em sede de habeas corpus, não se constata nenhuma irregularidade na citação por edital do paciente. EIVAS RECHAÇADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VERBA QUE DEVE SER REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do impetrante, pois nomeado para defender o paciente na ação principal, devendo a verba honorária ser fixada naquele feito, que engloba eventual impetração de habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.059290-1, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão