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Jurisprudência


TJSC 2015.059349-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. - INTERLOCUTÓRIO DE NÃO RECEBIMENTO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTERIOR DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO: INTIMAÇÃO DO ÚLTIMO DECISUM. APELO TEMPESTIVO. - Os embargos de declaração, conforme ressabido, interrompem o prazo recursal (art. 538 do Código de Processo Civil), sendo que o efeito interruptivo perdura até a intimação da decisão que julga os aclaratórios, eis que, então, a sentença, integrada, torna-se efetiva. - In casu, conquanto fracionada a decisão dos embargos de declaração pelas peculiaridades da hipótese vertente, tem-se que somente restou efetivamente integrada a sentença com o deferimento da gratuidade judiciária e a correlata suspensão da exibilidade dos ônus sucumbenciais, o que atrai a tempestividade do apelo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059349-1, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
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