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Jurisprudência


TJSC 2015.059416-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PEDIDO INICIAL FUNDAMENTADO EM ACIDENTE DO TRABALHO. MÉRITO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO EXPERT. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS E COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO TOTAL. NEXO ETIOLÓGICO. AFIRMAÇÃO DO PERITO QUE A MOLÉSTIA NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. CONCAUSA EVIDENCIADA. DÚVIDA, ADEMAIS, QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTEMPLADOS. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes. (CC n. 103.937/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.10.2009) Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, por consequência, se considerar comprovados tais requisitos. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.085457-2, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-03-2013). Sobejamente demonstrada a incapacidade temporária e parcial da segurada para o labor e o necessário nexo de causalidade entre as enfermidades com a sua profissão hodiernamente desempenhada, a saber, costureira, com possibilidade de recuperação, tem-se que ela faz jus ao auxílio-doença. Na espécie, não evidenciada a incapacidade parcial e permanente da indigitada para seu mister, não há cogitar da concessão do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075035-9, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-07-2015). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PELA METADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059416-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Chapecó
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