TJSC 2015.059485-7 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARMENTE: JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O AGRAVO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A DO ART. 397 DO CPC. ADEMAIS, TAIS DOCUMENTOS NÃO AUXILIAM NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. "A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 664)". MÉRITO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE É DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS PRODUZIDAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PAGAMENTO DA PARCELA PELA QUAL A PARTE AUTORA FOI NEGATIVADA. "Constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da obrigação, nada há a vindicar [...] Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026243-8, de São João Batista, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 17-07-2014)". DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.059485-7, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARMENTE: JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O AGRAVO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A DO ART. 397 DO CPC. ADEMAIS, TAIS DOCUMENTOS NÃO AUXILIAM NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. "A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 664)". MÉRITO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE É DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS PRODUZIDAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PAGAMENTO DA PARCELA PELA QUAL A PARTE AUTORA FOI NEGATIVADA. "Constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da obrigação, nada há a vindicar [...] Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026243-8, de São João Batista, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 17-07-2014)". DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.059485-7, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Criciúma
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