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Jurisprudência


TJSC 2015.059560-8 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO DOS LITIGANTES. LAUDO PERICIAL APONTANDO PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO JOELHO ESQUERDO EM GRAU MÉDIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida incapacidade consistente em perda da mobilidade do joelho esquerdo, o percentual a ser utilizado, de acordo com a tabela de danos prevista na lei, para cálculo da indenização, é de 25%, cujo resultado deve-se aplicar o percentual apurado em perícia - no caso de 50%. ATUALIZAÇÃO DA DATA DA MP 340/2006. CORREÇÃO QUE FLUI DA DATA DO SINISTRO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Realizado pagamento que observa a gradação legal sem a atualização monetária em valor inferior ao efetivamente devido, procede a pretensão de cobrança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente à vitória e à derrota de cada um deles. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059560-8, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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