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Jurisprudência


TJSC 2015.059570-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL NO POLO ATIVO DA LIDE. AUTOR QUE OBTÉM A POSSE DO AUTOMÓVEL FINANCIADO E ASSUME O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS POR MEIO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, OUTORGADO PELO PROPRIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (ART. 299 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CREDOR EM RELAÇÃO À CESSÃO DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DIRETO DO BEM PARA PLEITEAR DIREITOS QUE DECORREM DA AVENÇA PACTUADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E TERCEIRO. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA INICIAL, AO ENTENDER QUE DEVE FIGURAR NO POLO ATIVO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. PESSOA QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DAS PARTES APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059570-1, de Criciúma, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Criciúma
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