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Jurisprudência


TJSC 2015.059633-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADO CERCEIO DE DEFESA, MERCÊ DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE, POIS EM NADA ACRESCENTARIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA. "CORPO ESTRANHO" DEIXADO NO ORGANISMO DE PACIENTE. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS TIPIFICADOS. AMPLIAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. AGRAVO RETIDO E APELO DOS RÉUS DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. [...] Precedentes". (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.212.492/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22.4.2014). II. Mutatis mutandis, invoco o seguinte precedente desta Corte: "Comprovada a presença de 'corpo estranho' deixado no interior do organismo de paciente ao ensejo de procedimento cirúrgico, responde o Estado pela conduta negligente dos seus prepostos, cabendo-lhe indenizar a vítima pelos danos morais traduzidos pelos padecimentos enfrentados e pela necessidade de submeter-se a uma segunda cirurgia invasiva". (TJSC - Apelação Cível n. 2008.052084-3, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. 20.10.2009). III. Sopesando-se critérios tais como culpa dos acionados, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no sobreprincípio da razoabilidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, os gravames morais e estéticos sofridos pela acionante, com o imanente sentido compensatório, pedagógico e punitivo, devendo, in casu, ser elastecido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o importe da indenização. IV. Como sentenciado, e na esteira da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluirão desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir deste rearbitramento, na senda da Súmula 362 da mesma Corte. V. Vencida a Fazenda Pública (e o Hospital Municipal São José insere-se em tal conceito), esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059633-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Joinville
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