TJSC 2015.059662-4 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA IDOSA (OITENTA E CINCO ANOS). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 01. Os contratos de seguro submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). As suas cláusulas "devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão" (STJ, T-3, REsp n. 113.338, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; T-3, AgRgREsp n. 539.402, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 655.341, Min. Raul Araújo). Tendo o juiz, ao receber a petição inicial, deferido o pleito de inversão do ônus da prova e tendo as partes renunciado, expressamente, à produção de prova oral e/ou pericial, impõe-se declarar rescindido o contrato de seguro com pessoa de avançada idade (oitenta e cinco anos) que invocou, para fundamentar a sua pretensão, "vício de consentimento" (CC, arts. 145 e 171, II). 02. O CPC/1973 dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). As demandas propostas por "consumidor" de serviços prestados por seguradora, notadamente quando relacionadas a seguro de vida, revestem-se de conteúdo social. Ainda quando acolhida apenas parte da pretensão do segurado, na definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, nestas compreendidos os honorários advocatícios, o princípio da causalidade deve se sobrepor ao da sucumbência. Essa solução decorre da premissa de que a declaração da nulidade, ainda que parcial, do contrato de seguro importa no reconhecimento de que a seguradora deu causa à instauração do processo. Nessas hipóteses, a sucumbência parcial do segurado deve servir tão só para ponderação no arbitramento dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059662-4, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA IDOSA (OITENTA E CINCO ANOS). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 01. Os contratos de seguro submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). As suas cláusulas "devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão" (STJ, T-3, REsp n. 113.338, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; T-3, AgRgREsp n. 539.402, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 655.341, Min. Raul Araújo). Tendo o juiz, ao receber a petição inicial, deferido o pleito de inversão do ônus da prova e tendo as partes renunciado, expressamente, à produção de prova oral e/ou pericial, impõe-se declarar rescindido o contrato de seguro com pessoa de avançada idade (oitenta e cinco anos) que invocou, para fundamentar a sua pretensão, "vício de consentimento" (CC, arts. 145 e 171, II). 02. O CPC/1973 dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). As demandas propostas por "consumidor" de serviços prestados por seguradora, notadamente quando relacionadas a seguro de vida, revestem-se de conteúdo social. Ainda quando acolhida apenas parte da pretensão do segurado, na definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, nestas compreendidos os honorários advocatícios, o princípio da causalidade deve se sobrepor ao da sucumbência. Essa solução decorre da premissa de que a declaração da nulidade, ainda que parcial, do contrato de seguro importa no reconhecimento de que a seguradora deu causa à instauração do processo. Nessas hipóteses, a sucumbência parcial do segurado deve servir tão só para ponderação no arbitramento dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059662-4, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Blumenau
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