TJSC 2015.059665-5 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL. DECISÃO QUE EXCLUIU CONDIÇÕES IMPOSTAS AO ACUSADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1 Em que pese o entendimento de que são peremptórias as situações de cabimento do recurso em sentido estrito "[...] os tribunais têm aceito a interpretação extensiva (art. 3º do CPP) das hipóteses previstas, permitindo-se, em caráter excepcional, o manejo desse recurso contra decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam uma sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento" (Norberto Avena, 2014). 2 Nenhuma das hipóteses elencadas no art. 581 do CPP guarda similitude com a sucumbência experimentada em virtude da exclusão de condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo já concedida anteriormente. 3 Embora se reconheça a existência de fundada controvérsia jurisprudencial sobre o meio impugnativo cabível contra a referida decisão, impossível, in casu, aplicar o princípio da fungibilidade recursal. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.059665-5, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. DECISÃO QUE EXCLUIU CONDIÇÕES IMPOSTAS AO ACUSADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1 Em que pese o entendimento de que são peremptórias as situações de cabimento do recurso em sentido estrito "[...] os tribunais têm aceito a interpretação extensiva (art. 3º do CPP) das hipóteses previstas, permitindo-se, em caráter excepcional, o manejo desse recurso contra decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam uma sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento" (Norberto Avena, 2014). 2 Nenhuma das hipóteses elencadas no art. 581 do CPP guarda similitude com a sucumbência experimentada em virtude da exclusão de condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo já concedida anteriormente. 3 Embora se reconheça a existência de fundada controvérsia jurisprudencial sobre o meio impugnativo cabível contra a referida decisão, impossível, in casu, aplicar o princípio da fungibilidade recursal. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.059665-5, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Blumenau
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