TJSC 2015.059786-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NEGATIVA DE PAGAMENTO CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, ESTARIA INADIMPLENTE COM O SEGURO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, CONFORME EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 257 DO STJ. PRECEDENTES. "O fato de estar o segurado inadimplente com o pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para que lhe seja negada a indenização a que, nos termos da lei, tem ele direito. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073500-0, de Capinzal, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-04-2014). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. PLEITO CALCADO NA INIQUIDADE DA REGRA LEGAL QUE DESVINCULOU O SEGURO DPVAT DO SALÁRIO MÍNIMO, DEIXANDO DE ESTABELECER QUALQUER FORMA DE INDEXAÇÃO PARA O VALOR INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC, FIXANDO O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR. Nada obstante irrefutável a desvalia imposta pela MP 340/06 e pela Lei 11.482/07 ao montante indenizatório derivado do seguro DPVAT, porque não estabelecem qualquer forma de indexação do valor fixo previsto no texto legal, a Corte de Uniformização, sob as diretrizes do art. 543-C do CPC, afastou a possibilidade da incidência de correção monetária a contar de data anterior a do acidente. Divergir desse posicionamento, a despeito das convicções em sentido contrário, seria perseverar em tese que fatalmente resultaria fulminada em sede de recurso especial, gerando tão somente maior morosidade na solução do litígio. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059786-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NEGATIVA DE PAGAMENTO CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, ESTARIA INADIMPLENTE COM O SEGURO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, CONFORME EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 257 DO STJ. PRECEDENTES. "O fato de estar o segurado inadimplente com o pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para que lhe seja negada a indenização a que, nos termos da lei, tem ele direito. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073500-0, de Capinzal, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-04-2014). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. PLEITO CALCADO NA INIQUIDADE DA REGRA LEGAL QUE DESVINCULOU O SEGURO DPVAT DO SALÁRIO MÍNIMO, DEIXANDO DE ESTABELECER QUALQUER FORMA DE INDEXAÇÃO PARA O VALOR INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC, FIXANDO O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR. Nada obstante irrefutável a desvalia imposta pela MP 340/06 e pela Lei 11.482/07 ao montante indenizatório derivado do seguro DPVAT, porque não estabelecem qualquer forma de indexação do valor fixo previsto no texto legal, a Corte de Uniformização, sob as diretrizes do art. 543-C do CPC, afastou a possibilidade da incidência de correção monetária a contar de data anterior a do acidente. Divergir desse posicionamento, a despeito das convicções em sentido contrário, seria perseverar em tese que fatalmente resultaria fulminada em sede de recurso especial, gerando tão somente maior morosidade na solução do litígio. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059786-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Palhoça
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