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Jurisprudência


TJSC 2015.059819-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 475-A, 475-C E 475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO MESMO DIPLOMA LEGAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO - DECISÃO CASSADA - ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA - MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 475-B, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO VALOR INTEGRALIZADO - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PERÍCIA CASO CONSTATADA DIVERGÊNCIA APÓS EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA - ECONOMIA PROCESSUAL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é submetido à regra do art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, a depender a determinação do valor da condenação apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do mesmo Diploma Legal, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. A despeito da nulidade dos atos praticados em sede de liquidação de sentença, deve ser mantida, por medida de economia processual, a aplicação à executada da penalidade prevista no art. 475-B, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, exclusivamente em relação ao valor integralizado, porquanto descumprido o comando exibitório. Da mesma forma, afigura-se viável o aproveitamento da perícia já realizada, caso constatada divergência após eventual impugnação da empresa de telefonia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059819-2, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Brusque
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