TJSC 2015.059849-1 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 69, CAPUT, DE REFERIDO CÓDIGO. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA A ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. RAZÕES DE DECIDIR. INFRAÇÃO PENAL COMETIDA DURANTE GOZO DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, NO PONTO. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que não se verifica nesta hipótese. Contudo, quando o aspecto objeto da revisional já foi apreciado e mantido em sede de apelação criminal, desaparece a hipótese de conhecimento, uma vez que a pretensão revisional não pode ser transformada em nova oportunidade de insurgência pela mesma motivação. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO PENAL. FATOR IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E NON BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. Não há o que se falar em bis in idem mas sim em cumprimento dos efeitos lógicos, legalmente previstos, decorrentes de um mesmo instituto jurídico - a reincidência - quando foi agravada a sanção do paciente na segunda etapa da dosimetria, dado o reconhecimento da agravante do art. 61 do CP, e deixou-se de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da não primariedade do paciente (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 118.403/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19 de maio de 2009). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.059849-1, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 69, CAPUT, DE REFERIDO CÓDIGO. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA A ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. RAZÕES DE DECIDIR. INFRAÇÃO PENAL COMETIDA DURANTE GOZO DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, NO PONTO. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que não se verifica nesta hipótese. Contudo, quando o aspecto objeto da revisional já foi apreciado e mantido em sede de apelação criminal, desaparece a hipótese de conhecimento, uma vez que a pretensão revisional não pode ser transformada em nova oportunidade de insurgência pela mesma motivação. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO PENAL. FATOR IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E NON BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. Não há o que se falar em bis in idem mas sim em cumprimento dos efeitos lógicos, legalmente previstos, decorrentes de um mesmo instituto jurídico - a reincidência - quando foi agravada a sanção do paciente na segunda etapa da dosimetria, dado o reconhecimento da agravante do art. 61 do CP, e deixou-se de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da não primariedade do paciente (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 118.403/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19 de maio de 2009). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.059849-1, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Chapecó
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