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Jurisprudência


TJSC 2015.059891-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. RAZÕES DE DECIDIR EMBASADAS NO SIMPLES ACATAMENTO DO LAUDO PERICIAL, ADOTANDO COMO CORRETA A APURAÇÃO DO EXPERT. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTA OS PONTOS CONTROVERTIDOS QUE FORAM ELENCADOS PELA CREDORA QUANTO À APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO AUSENTES NA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 485, II, DO CPC. NULIDADE DO DECISUM ESTAMPADO. DECRETO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "É na motivação, ou fundamentação acerca de todas as questões colocadas, que o julgador trata de considerar as questões suscitadas, fundamentando a sua convicção, tendo em vista o material de conhecimento contido nos autos (Apelação Cível n. 2004.004183-7, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 17-3-2005). "[...] o julgador não pode simplesmente aceitar o laudo apresentado pelo perito como verdade absoluta sem apresentar motivação suficiente; se julgar com base no trabalho técnico ou científico elaborado pelo especialista por ele indicado, deve apresentar no decisum os fundamentos que o levaram a tal conclusão" (LUCON, Paulo Henrique, Código de processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1575-1576) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059891-0, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Brusque
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