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Jurisprudência


TJSC 2015.059916-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 9.º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUBMETIDO AO ART. 2.028 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. "'O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas' (Resp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007)" (AgRg no Resp n. 1.212.305/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 3-5-2011)." (Reexame Necessário 2012.092254-5, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, de Caçador, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2013). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME, DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. A correção monetária e os juros de mora devem reger-se pelo índice estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Porquanto, tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, destarte, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês). Precedentes: (Apelação Cível n. 2014.048197-3, de Coronel Freitas, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 04/11/2014); (Apelação Cível n. 2014.069852-3, de Meleiro, Rel. Des. Cid Goulart, j. 11/11/2014); (Apelação Cível n. 2012.035852-0, de Itajaí, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/11/2014); (Apelação Cível n. 2013.016452-4, de Porto União, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04/11/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059916-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Seara
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