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Jurisprudência


TJSC 2015.059994-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Impenhorabilidade de imóvel que constitui bem de família. Alegada inadequação da via eleita. Inocorrência. Desconstituição da penhora. Honorários advocatícios. Sucumbência que recai sobre o credor que requereu constrição indevida. Sentença escorreita. Recurso desprovido. A impenhorabilidade do bem, por ser matéria de ordem pública, pode ser agitada em embargos à execução. "Até porque atentaria contra o princípio da economia processual extinguir o feito sem resolução do mérito para, posteriormente, reconhecer a impenhorabilidade do bem" (Ap. Cív. n. 2011.04754-6, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-4-2012). [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.000556-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27.3.2014). Bem de família legal é o imóvel destinado por lei a servir de domicílio da família, ficando isento de execução por dívidas, exceto as relativas a impostos incidentes sobre a mesma propriedade. É benefício automático e obrigatório, não necessitando de nenhuma iniciativa do proprietário. Toda e qualquer família que dispõe apenas de um imóvel em que reside terá assegurada a garantia de imunidade contra penhora por dívida de qualquer membro do seu núcleo familiar. Como instituto dos mais relevantes de nosso Direito, leva em suas entranhas um sentido profundamente humano e social, que é a defesa da célula familiar, base e sustentáculo da sociedade civil (MARMITT, Arnaldo. Bem de família: legal e convencional. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1995. p. 15-16). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036887-4, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18-08-2015). Ao requerer a constrição de imóvel residencial, cumpre ao credor diligenciar sobre a sua penhorabilidade, verificando se constitui ou não bem de família (Lei nº 8.009, de 1990). Como corolário lógico do princípio da causalidade, se negligente responde pelas despesas realizadas pela parte para livrá-lo da constrição judicial; 'os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp nº 137.285, Min. Barros Monteiro).' (AC n. 2007.027942-4, de Herval D'Oeste, Rel. Des. Newton Trisotto). 'Desconstituída a penhora com o acolhimento de preliminar nos embargos à execução, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4º do art. 20 do CPC. (...).' (REsp 392.341/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 26.2.2002) (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.027226-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13.10.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059994-3, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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