TJSC 2015.060032-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CORRUPÇÃO ATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 333. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM AS PRÁTICAS DELITIVAS COMETIDAS PELA ACUSADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais, aliadas às demais provas dos autos, juntamente com a apreensão de 33 petecas de cocaína devidamente embaladas individualmente para o comércio espúrio, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. Pratica o crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida ao policial para que deixe de efetuar a sua prisão em flagrante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.060032-5, de Joaçaba, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CORRUPÇÃO ATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 333. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM AS PRÁTICAS DELITIVAS COMETIDAS PELA ACUSADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais, aliadas às demais provas dos autos, juntamente com a apreensão de 33 petecas de cocaína devidamente embaladas individualmente para o comércio espúrio, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. Pratica o crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida ao policial para que deixe de efetuar a sua prisão em flagrante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.060032-5, de Joaçaba, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joaçaba
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