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Jurisprudência


TJSC 2015.060080-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. NOVA TESE. SUPRESSÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal e à proibição do ius novorum recursal, em flagrante violação ao princípio dispositivo, salvo exceções legais, o exame de pleito não formulado em primeiro grau, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. Inteligência dos arts. 2º, 14, inc. II, 128, 262, 264, 303, 460, 499, 513, 517 e 522 do CPC/1973; e 5º, incs. LIV e LV, 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 279 da Súmula do STF. AMBOS OS RECURSOS. (2) DECISÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. - Há superveniente falta do interesse recursal e, por consequência, perda do objeto das pretensões recursais voltadas à discussão da possibilidade de incidência, do prazo de termo inicial e/ou do valor de multa prevista em caso de descumprimento de determinação judicial, se, antes de iniciada a aplicação da astreinte, a parte cumpre, voluntariamente, a decisão, não se conhecendo, no ponto, do recurso. Inteligência dos arts. 499 do CPC/1973; e 17 e 996 do CPC/2015. APELO DA RÉ. (3) MÉRITO. PAGAMENTO PRÉVIO À INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Se o devedor promove o pagamento da obrigação ao credor antes da efetivação da inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, torna-se inexigível o débito, a ensejar a irregularidade da respectiva negativação e, como tal, configurar o ato ilícito e um consequente dever de indenizar. Inteligência dos arts. 333 do CPC/1973; 6º, incs. VI e VII, 14, caput e §§ 1º e 3º, e 43 do CDC; e 186, 187 e 188, inc. I, e 927 do CC; e 373 do CPC/2015. AMBOS OS RECURSOS. (4) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; 8º e 375 do CPC/2015; e 1º, caput e inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do montante arbitrado em primeiro grau. ADESIVO DA AUTORA. (5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO INCABÍVEL. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde: a) da configuração das hipóteses contidas no rol legal, e, também: b) da presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento subjetivo, incabível é o sancionamento. Inteligência dos arts. 14, inc. II, 16 a 18 e 125, inc. III, do CPC/1973; e da principiologia processual. APELO DA RÉ. (6) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas. Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.025 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELO DESPROVIDO. ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060080-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Balneário Camboriú
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