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Jurisprudência


TJSC 2015.060096-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDO RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL PELO ROUBO DE AUTOMÓVEL NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 14 DA LEI N. 8.078/90. REPARAÇÃO QUE DEPENDE DA PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. LESÃO E LIAME ENTRE O DANO E A CONDUTA DA EMPRESA EVIDENCIADAS. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DEPOSITADA NA INSTITUIÇÃO VIOLADOS. IMPUTABILIDADE DO RESSARCIMENTO PELO OCORRIDO À FORNECEDORA. A Lei Consumerista determina, para os casos em que se forma uma relação de consumo, a responsabilização objetiva do fornecedor pela segurança dos produtos e serviços que oferta no mercado. Assim sendo, para que seja responsabilizado, basta que o consumidor atingido demonstre a ocorrência de uma lesão e o nexo de causalidade entre esta a conduta do fornecedor, dispensados, portanto, os fatores subjetivos para culpabilizá-lo. Ao disponibilizar espaço fechado e de domínio exclusivo para que os clientes estacionem o carro, o comerciante cria uma comodidade que também lhe beneficia, porque atrai maior número de consumidores ao seu estabelecimento e incrementa seus lucros. Desse modo, o ofertante torna-se responsável pelos defeitos na prestação dos serviços relacionados à área de estacionamento, inclusive em termos de segurança à integridade física e patrimonial de sua clientela, devendo prover aparato para protegê-la até mesmo de fatores externos de risco, que, ante a previsibilidade, não se enquadram nas excludentes de responsabilidade apregoados no § 3º do art 14 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE DEVE ATENDER AO ÊXITO DAS PARTES NA CONTENDA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE DA VITÓRIA DA REQUERENTE. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060096-1, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Rosane Portella Wolff
Comarca : Joinville
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