TJSC 2015.060120-0 (Acórdão)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO INATIVADA PERANTE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI N. 1.119/93. VÍNCULO MANTIDO COM O REGIME PRÓPRIO, MESMO APÓS A SUA EXTINÇÃO PELA LEI N. 1.409/1999, POR FORÇA DO DISPOSTO NO SEU ART. 1º, § 1º. OBRIGAÇÃO, EM TESE, DO ENTE MUNICIPAL PELA CONCESSÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REGRAMENTO LEGAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DISCIPLINANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. EXPRESSA REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE TRATAVAM SOBRE A PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mutatis mutandis: "A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado é devida pelo órgão a que este se encontrava filiado quando do seu falecimento, [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026951-7, de Itapiranga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-10-2005). Assim, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de modo que, inexistindo norma vigente por ocasião da passagem da segurada inativa perante o órgão ou ente público a que estava vinculada, não há se falar em possibilidade jurídica de concessão do benefício da pensão por morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060120-0, de Quilombo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO INATIVADA PERANTE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI N. 1.119/93. VÍNCULO MANTIDO COM O REGIME PRÓPRIO, MESMO APÓS A SUA EXTINÇÃO PELA LEI N. 1.409/1999, POR FORÇA DO DISPOSTO NO SEU ART. 1º, § 1º. OBRIGAÇÃO, EM TESE, DO ENTE MUNICIPAL PELA CONCESSÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REGRAMENTO LEGAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DISCIPLINANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. EXPRESSA REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE TRATAVAM SOBRE A PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mutatis mutandis: "A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado é devida pelo órgão a que este se encontrava filiado quando do seu falecimento, [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026951-7, de Itapiranga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-10-2005). Assim, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de modo que, inexistindo norma vigente por ocasião da passagem da segurada inativa perante o órgão ou ente público a que estava vinculada, não há se falar em possibilidade jurídica de concessão do benefício da pensão por morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060120-0, de Quilombo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Quilombo
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