TJSC 2015.060164-0 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE HABITAÇÃO "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. Havendo elementos de provas que permitam o julgamento do feito, poderá ser julgada antecipadamente a lide sem que haja prejuízo para as partes, devido ao princípio do livre convencimento motivado. DANO MATERIAL. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PAGOS PELA CONSUMIDORA AO AGENTE FINANCIADOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Se a construtora atrasa a entrega da obra e em tal período os valores pagos pelo consumidor ao agente financiador não podem ser abatidos do seu saldo devedor justo em razão do atraso, aquela responde pela restituição de tal quantia à adquirente, pois de incumbência sua a entrega do imóvel no prazo estipulado. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". PROGRAMA DESTINADO À MORADIA. VEDADA A LOCAÇÃO E VENDA. É impossível a condenação de lucros cessantes em forma de aluguel do imóvel quando a aquisição do imóvel pelo programa "Minha Casa Minha Vida" deu-se com recurso proveniente do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, visto que deve ter a exclusiva finalidade de moradia do interessado. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto somente configura o dano moral a dor, a angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060164-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE HABITAÇÃO "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. Havendo elementos de provas que permitam o julgamento do feito, poderá ser julgada antecipadamente a lide sem que haja prejuízo para as partes, devido ao princípio do livre convencimento motivado. DANO MATERIAL. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PAGOS PELA CONSUMIDORA AO AGENTE FINANCIADOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Se a construtora atrasa a entrega da obra e em tal período os valores pagos pelo consumidor ao agente financiador não podem ser abatidos do seu saldo devedor justo em razão do atraso, aquela responde pela restituição de tal quantia à adquirente, pois de incumbência sua a entrega do imóvel no prazo estipulado. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". PROGRAMA DESTINADO À MORADIA. VEDADA A LOCAÇÃO E VENDA. É impossível a condenação de lucros cessantes em forma de aluguel do imóvel quando a aquisição do imóvel pelo programa "Minha Casa Minha Vida" deu-se com recurso proveniente do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, visto que deve ter a exclusiva finalidade de moradia do interessado. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto somente configura o dano moral a dor, a angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060164-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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