TJSC 2015.060271-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO IRREGULAR ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 385 DA SÚMULA DO STJ. DÉBITO INEXISTENTE. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação, sobretudo da existência da contratação e, por consequência, da existência do débito. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. - Não havendo em cadastros de restrição ao crédito válidas inscrições preexistentes em nome do autor, não há como afastar o dever de compensar os danos morais decorrentes da inscrição indevida realizada pela empresa ré, mesmo que já deferida, em outra demanda, verba compensatória em razão de negativação encaminhada por solicitante diverso. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FIXAÇÃO COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Impositiva, dessarte, a minoração da verba arbitrada na origem, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ofendido, diante da existência de multiplicidade de demandas aforadas com identidade de pedido e de causa de pedir. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora a serem aplicados sobre o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação da decisão, em atenção ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (confira-se, no sentido: AgRg no AREsp 196.158/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.11.2014) e aos ditames do Enunciado n. 362 da súmula do Tribunal Superior, sobre a verba compensatória deve ser aplicada, exclusivamente, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora. (4) ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO AO CARÁTER COERCITIVO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. - Razoável o valor das astreintes, e necessário à garantia do efeito coercitivo essencial, não há falar em redução do arbitrado pela autoridade judiciária. (5) HONORÁRIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao normalmente arbitrado por essa Câmara, em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060271-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO IRREGULAR ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 385 DA SÚMULA DO STJ. DÉBITO INEXISTENTE. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação, sobretudo da existência da contratação e, por consequência, da existência do débito. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. - Não havendo em cadastros de restrição ao crédito válidas inscrições preexistentes em nome do autor, não há como afastar o dever de compensar os danos morais decorrentes da inscrição indevida realizada pela empresa ré, mesmo que já deferida, em outra demanda, verba compensatória em razão de negativação encaminhada por solicitante diverso. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FIXAÇÃO COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Impositiva, dessarte, a minoração da verba arbitrada na origem, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ofendido, diante da existência de multiplicidade de demandas aforadas com identidade de pedido e de causa de pedir. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora a serem aplicados sobre o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação da decisão, em atenção ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (confira-se, no sentido: AgRg no AREsp 196.158/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.11.2014) e aos ditames do Enunciado n. 362 da súmula do Tribunal Superior, sobre a verba compensatória deve ser aplicada, exclusivamente, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora. (4) ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO AO CARÁTER COERCITIVO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. - Razoável o valor das astreintes, e necessário à garantia do efeito coercitivo essencial, não há falar em redução do arbitrado pela autoridade judiciária. (5) HONORÁRIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao normalmente arbitrado por essa Câmara, em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060271-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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