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Jurisprudência


TJSC 2015.060275-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO REALIZADA PELA RÉ - LEGITIMIDADE CONFIRMADA - 2. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - INSCRIÇÃO LÍCITA - ALEGAÇÃO AFASTADA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR FALSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PATENTEADA - 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO INDEFERIDA - 4. JUROS MORATÓRIOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INACOLHIMENTO - ILÍTICO EXTRACONTRATUAL - JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Detém legitimidade passiva ad causam para ação em que se questiona a legalidade da negativação existente em nome de consumidor, estabelecimento comercial responsável pela inclusão deste nos órgãos restritivos. 2. É ilícito estabelecimento comercial contratar com falsário, que se passa por consumidor, sendo presumidos os prejuízos ao último, em relação de causalidade entre o antijurídico e o dano. 3. A fixação do quantum em abalo de crédito deve atender o binômio razoabilidade e proporcionalidade, através de valor que, concomitantemente, não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que o ofensor seja sancionado pedagogicamente. 4. Em indenização decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060275-2, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Joinville
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