TJSC 2015.060280-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM A MERECER ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa de telefonia que não zela pela veracidade das informações repassadas no momento das tratativas negociais que vem a entabular responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária desde a data do arbitramento da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060280-0, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM A MERECER ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa de telefonia que não zela pela veracidade das informações repassadas no momento das tratativas negociais que vem a entabular responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária desde a data do arbitramento da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060280-0, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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