TJSC 2015.060288-6 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ULTERIOR VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO REALMENTE CARACTERIZADA. Em cobrança de seguro DPVAT, ocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, de modo que, proposta a ação anos mais tarde do decurso de tal lapso, extingue-se o feito, pela prescrição, com solução de mérito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060288-6, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ULTERIOR VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO REALMENTE CARACTERIZADA. Em cobrança de seguro DPVAT, ocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, de modo que, proposta a ação anos mais tarde do decurso de tal lapso, extingue-se o feito, pela prescrição, com solução de mérito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060288-6, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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