TJSC 2015.060296-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INÉRCIA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EXEQUENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, DEIXOU DE APONTAR QUAISQUER CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito'. (TJSC - Apelação Cível n. 2011.045616-0, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013)" (Apelação Cível n. 2015.060297-2, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 13/10/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido intimado para os fins específicos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, limitou-se o exequente a requerer o prosseguimento do feito, sem invocar quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060296-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INÉRCIA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EXEQUENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, DEIXOU DE APONTAR QUAISQUER CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito'. (TJSC - Apelação Cível n. 2011.045616-0, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013)" (Apelação Cível n. 2015.060297-2, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 13/10/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido intimado para os fins específicos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, limitou-se o exequente a requerer o prosseguimento do feito, sem invocar quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060296-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Rio do Oeste
Mostrar discussão