TJSC 2015.060299-6 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS DECLARADO INTEMPESTIVO. DECISÃO ESCORREITA. Fixado prazo, pelo magistrado, na forma do art. 407 do CPC, para exibição do rol de testemunhas, tal lapso temporal tem início a partir da intimação do advogado, pelo Diário Oficial, e não da intimação da parte, por mandado, visto que aquele detém capacidade postulatória e esta apenas é cientificada pessoalmente para comparecer em audiência para prestar seu depoimento pessoal. Se o advogado conta o prazo da juntada do mandado e não se manifesta na ocasião de sua intimação oficial, intempestivo é o rol de testemunhas posteriormente exibido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA FIXADA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. Se há pronunciamento judicial a respeito de determinada questão no curso do feito e a parte não interpõe recurso próprio e tempestivo, não se admite a ressurreição da controvérsia posteriormente, em apelo, pois caracterizada a preclusão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. AGRESSÃO EM CASA NOTURNA. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA E IRREFUTÁVEL ACERCA DOS REAIS MOTIVOS PELOS QUAIS OS AUTORES FORAM RETIRADOS DO LOCAL PELOS SEGURANÇAS. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS NO EXTERIOR DO ESTABELECIMENTO. TUMULTO SEM CAUSA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não obstante o estabelecimento que presta serviço de entretenimento possa ser visto, em muitas de suas relações, a partir do prisma trazido ao ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, os casos de agressões, como a dos autos, devem ser analisados pela teoria da culpa, que exige a análise da intencionalidade do agente, sob pena de se cometer sérias injustiças. Sem prova clara e inconteste de excesso arbitrário cometido pelos seguranças do estabelecimento e demonstrado que tumulto se consumou, já no exterior da casa noturna, mediante ações danosas recíprocas, não se concede indenização por dano moral. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060299-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS DECLARADO INTEMPESTIVO. DECISÃO ESCORREITA. Fixado prazo, pelo magistrado, na forma do art. 407 do CPC, para exibição do rol de testemunhas, tal lapso temporal tem início a partir da intimação do advogado, pelo Diário Oficial, e não da intimação da parte, por mandado, visto que aquele detém capacidade postulatória e esta apenas é cientificada pessoalmente para comparecer em audiência para prestar seu depoimento pessoal. Se o advogado conta o prazo da juntada do mandado e não se manifesta na ocasião de sua intimação oficial, intempestivo é o rol de testemunhas posteriormente exibido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA FIXADA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. Se há pronunciamento judicial a respeito de determinada questão no curso do feito e a parte não interpõe recurso próprio e tempestivo, não se admite a ressurreição da controvérsia posteriormente, em apelo, pois caracterizada a preclusão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. AGRESSÃO EM CASA NOTURNA. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA E IRREFUTÁVEL ACERCA DOS REAIS MOTIVOS PELOS QUAIS OS AUTORES FORAM RETIRADOS DO LOCAL PELOS SEGURANÇAS. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS NO EXTERIOR DO ESTABELECIMENTO. TUMULTO SEM CAUSA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não obstante o estabelecimento que presta serviço de entretenimento possa ser visto, em muitas de suas relações, a partir do prisma trazido ao ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, os casos de agressões, como a dos autos, devem ser analisados pela teoria da culpa, que exige a análise da intencionalidade do agente, sob pena de se cometer sérias injustiças. Sem prova clara e inconteste de excesso arbitrário cometido pelos seguranças do estabelecimento e demonstrado que tumulto se consumou, já no exterior da casa noturna, mediante ações danosas recíprocas, não se concede indenização por dano moral. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060299-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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