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Jurisprudência


TJSC 2015.060308-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE SE IMPÕE. RECLAMO PROVIDO. 1 As Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que a posse de chip de celular pelo apenado configura falta grave nos termos do art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84, pois se "encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito" (STF, HC n. 105.973/RS, DJUe de 25/5/2011). 2 Na hipótese, não se pode dizer que tenha havido inércia em requerer a instauração do incidente de regressão do regime prisional, porquanto a manifestação do Ministério Público foi exarada um dia antes da decisão final do processo administrativo disciplinar no qual se reconheceu, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, a efetiva ocorrência de falta grave. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.060308-4, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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