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Jurisprudência


TJSC 2015.060326-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Se o recorrente, por meio do recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, almeja a reforma da decisão do relator que negou seguimento ao seu recurso, deve demonstrar que, em verdade, seu recurso não é manifestamente improcedente nem contraria a jurisprudência dominante no respectivo tribunal. Não o fazendo, a decisão do relator - que apenas antecipou o entendimento do colegiado - prevalece' (TJPR, PET n. 1227550401, rel. Des. Eduardo Sarrão, p. 23-7-2014)." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.094468-8/0001.00, da Capital, relator Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 06.10.2015) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.060326-6, de Meleiro, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Meleiro
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