TJSC 2015.060412-7 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE DETERMINADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO LOCAL PELO EXECUTADO MESMO APÓS A SUPOSTA VENDA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO EVIDENCIADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973, só o terceiro (aquele que não é parte no processo executivo) tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante, para o correto manejo dos embargos de terceiro, deve ser senhor e possuidor ou só possuidor da coisa, ostentar boa-fé e sofrer medida constritiva judicial em processo executivo autônomo. Se a prova produzida nos autos não indicar o exercício de posse legítima e de boa-fé sobre o bem penhorado, derruída a presunção e imperiosa a improcedência do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060412-7, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE DETERMINADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO LOCAL PELO EXECUTADO MESMO APÓS A SUPOSTA VENDA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO EVIDENCIADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973, só o terceiro (aquele que não é parte no processo executivo) tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante, para o correto manejo dos embargos de terceiro, deve ser senhor e possuidor ou só possuidor da coisa, ostentar boa-fé e sofrer medida constritiva judicial em processo executivo autônomo. Se a prova produzida nos autos não indicar o exercício de posse legítima e de boa-fé sobre o bem penhorado, derruída a presunção e imperiosa a improcedência do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060412-7, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Curitibanos
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