TJSC 2015.060456-7 (Acórdão)
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JULGAMENTO UNIPESSOAL, POR MEIO DO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. RECURSO DESTA. 1. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22-11-2012). "Foge ao propósito do agravo sequencial a reiteração das teses deduzidas no apelo, a que o Relator negou seguimento monocraticamente - ou, em termos análogos, deu provimento - com fulcro no art. 557 do CPC. Cabe ao agravante, nas razões do recurso, evidenciar as razões pelas quais a decisão monocrática do Relator extrapolou os limites da competência do art. 557, caput ou § 1º-A, do CPC, requerendo, única e tão-somente, o destrancamento do recurso originário, a fim de que a matéria seja submetida ao Órgão Colegiado" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.055989-5, de Santa Cecília, rel. Des. Domingos Paludo, j. 20-8-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.060456-7, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JULGAMENTO UNIPESSOAL, POR MEIO DO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. RECURSO DESTA. 1. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22-11-2012). "Foge ao propósito do agravo sequencial a reiteração das teses deduzidas no apelo, a que o Relator negou seguimento monocraticamente - ou, em termos análogos, deu provimento - com fulcro no art. 557 do CPC. Cabe ao agravante, nas razões do recurso, evidenciar as razões pelas quais a decisão monocrática do Relator extrapolou os limites da competência do art. 557, caput ou § 1º-A, do CPC, requerendo, única e tão-somente, o destrancamento do recurso originário, a fim de que a matéria seja submetida ao Órgão Colegiado" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.055989-5, de Santa Cecília, rel. Des. Domingos Paludo, j. 20-8-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.060456-7, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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