TJSC 2015.060461-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NOS ARTS. 257 E 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - TESE INACOLHIDA - PROCURADOR DO DEMANDANTE QUE, EMBORA INTIMADO, MANTEVE-SE INERTE - OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 100/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - APELO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (REsp n. 1413275, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/5/2015). Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina), caso dos presentes autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060461-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NOS ARTS. 257 E 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - TESE INACOLHIDA - PROCURADOR DO DEMANDANTE QUE, EMBORA INTIMADO, MANTEVE-SE INERTE - OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 100/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - APELO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (REsp n. 1413275, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/5/2015). Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina), caso dos presentes autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060461-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
Mostrar discussão