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Jurisprudência


TJSC 2015.060477-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL. ALEGADA SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRETENDIDA EXECUÇÃO DE VALORES EM ABERTO DE ENCARGOS LOCATIVOS. PERÍODO POSTULADO NO APELO QUE EXCEDE OS LIMITES DELINEADOS NA EXORDIAL. PRETENSÃO VEDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso" (STJ, EREsp n. 1284814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18-12-2013). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060477-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Balneário Camboriú
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