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Jurisprudência


TJSC 2015.060506-4 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - SEQUELA CONSOLIDADA NO CALCÂNEO ESQUERDO QUE REDUZ A AMPLITUDE NORMAL DO MOVIMENTO DO TORNOZELO - REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO ATESTADA PELA PERÍCIA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, o segurado sofreu sequelas consolidadas e irreversíveis no calcâneo esquerdo que reduzem a amplitude normal do movimento do tornozelo, que lhe ocasionaram a redução, ainda que mínima, de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060506-4, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Palmitos
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