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Jurisprudência


TJSC 2015.060539-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELA SURPRESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DA TORPEZA. NÃO CONHECIMENTO. O acusado não foi pronunciado pelo homicídio cometido por motivo torpe, de modo que o pedido carece de interesse recursal. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. NÃO CABIMENTO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 "A absolvição sumária, pela legítima defesa, exige prova inequívoca; inexistentes nos autos provas seguras e incontroversas se a conduta do acusado está ou não acobertada pela excludente invocada, imperioso que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida" (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.045844-2, j. em 7/8/2012). 3 As qualificadoras, nesta etapa, devem ser mantidas, uma vez que encontram respaldo mínimo necessário na prova. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.060539-4, de Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Camboriú
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