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Jurisprudência


TJSC 2015.060568-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. POSSE INJUSTIFICADA DA COISA SUBTRAÍDA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. 1 A confissão, à luz do art. 197 do Código de Processo Penal, deve ser analisada com atenção a todos os elementos dos autos, uma vez que tem sua eficácia probatória reduzida quando se apresenta isolada. Todavia, quando for corroborada por outras provas, mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório. 2 No crime de furto, a posse da res furtiva, com a falta de explicação plausível para tanto, gera forte presunção de responsabilidade pela subtração. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. No caso em tela, presente o concurso de pessoas, infere-se que o acusado, ao concorrer para a consecução da atividade criminosa, - observando o comparsa arrombar a porta e vigiando o local, de modo a dar guarida à empreitada criminosa -, atuou como coautor do crime de furto, desempenhando atividades essenciais ao cometimento do delito. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO RESIDUAL DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NA TEORIA DA CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1 "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2 "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que não pode ser aceita a teoria da coculpabilidade como justificativa para a prática de delitos" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001254-1, j. em 13/5/2014). 3 "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (STJ, REsp n. 1.357.865/DF, j. em 1º/10/2013). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.060568-6, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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