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Jurisprudência


TJSC 2015.060616-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 36,19G DE MACONHA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPROPRIEDADE. ATENÇÃO AOS ARTS. 33 E 44, C/C O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 111.840 (rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27/6/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07, que impunha o regime inicial fechado para o resgate da pena. Por consequência, superados os entraves da Lei dos Crimes Hediondos, o regime prisional deve ser fixado de acordo com os regramentos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 2 A cláusula de inafiançabilidade atribuída aos crimes hediondos e equiparados, extraída da Carta Magna (art. 5º, XLIII), por conduzir à supressão de direitos e garantias individuais, deve ser interpretada de forma restrita, única compatível com as suas demais disposições, querendo "apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança" (STF, Ministro Ayres Britto, j. em 10/4/2012). 3 A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada. É necessário sopesar também se o réu é reincidente, bem como a gravidade concreta do delito perpetrado, perseguida pelos arts. 33, § 3º, e 59, ambos da Lei Penal. 4 A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das vedações da Lei n. 11.343/06, assim como o advento da Resolução n. 5/12 do Senado Federal, não implica a obrigatoriedade de os magistrados procederem à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Ao contrário, reforçam a ideia de que, em cada caso concreto, eventual conversão deve ser profunda e minudentemente analisada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.060616-9, de Içara, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Içara
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