TJSC 2015.060649-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL GARANTIDOR DO CONTRATO. RECURSO DOS AUTORES. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUTO DIVERSO DA PENHORA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTE É O ÚNICO IMÓVEL DOS AUTORES. "A Lei n. 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual, na forma do art. 22 da Lei n. 9.514/1997". TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2010.031742-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-8-2010). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. DEVEDORES QUE FORAM NOTIFICADOS E CONSTITUÍDOS EM MORA, NA FORMA DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. "[...] De outra banda, contudo, é importante apontar os recentes precedentes desta Corte, que não só reconhecem a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997 - por intermédio do qual a propriedade de bem imóvel oferecido em garantia se consolida no patrimônio do credor (em moldes similares ao que prevê o Decreto-Lei n. 911/1969 para os bens móveis) -, como admitem, por força do que dispõe o art. 51 da Lei n. 10.931/2004, a utilização desse procedimento em casos como o dos autos, em que bem imóvel é dado em garantia do pagamento de dívida originária de contrato de empréstimo, consubstanciado em cédula de crédito bancário. O Tribunal, assim, no enfrentamento do tema, tem declarado que o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária não é de aplicação exclusiva aos contratos de financiamento imobiliário. (Agravo de Instrumento n. 2015.026798-1, da Relatoria da Exma. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 04/09/2015)". LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CASOS ONDE O IMÓVEL É DADO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DE DÍVIDA VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 51 DA LEI 10.931/2004. "[...] Relativamente à alegada nulidade da cláusula de garantia fiduciária, ao argumento de que se trata de bem que já integrava o seu patrimônio, a Corte Superior possui posicionamento pacificado no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor" (Súmula 28 do STJ). (Agravo de Instrumento n. 2013.039177-4 , da Relatoria da Exmo. Des. Salim Schead dos Santos, julgado em 02/06/2014)". EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO PARA DISCUSSÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NESTE SENTIDO NA REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060649-9, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL GARANTIDOR DO CONTRATO. RECURSO DOS AUTORES. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUTO DIVERSO DA PENHORA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTE É O ÚNICO IMÓVEL DOS AUTORES. "A Lei n. 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual, na forma do art. 22 da Lei n. 9.514/1997". TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2010.031742-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-8-2010). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. DEVEDORES QUE FORAM NOTIFICADOS E CONSTITUÍDOS EM MORA, NA FORMA DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. "[...] De outra banda, contudo, é importante apontar os recentes precedentes desta Corte, que não só reconhecem a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997 - por intermédio do qual a propriedade de bem imóvel oferecido em garantia se consolida no patrimônio do credor (em moldes similares ao que prevê o Decreto-Lei n. 911/1969 para os bens móveis) -, como admitem, por força do que dispõe o art. 51 da Lei n. 10.931/2004, a utilização desse procedimento em casos como o dos autos, em que bem imóvel é dado em garantia do pagamento de dívida originária de contrato de empréstimo, consubstanciado em cédula de crédito bancário. O Tribunal, assim, no enfrentamento do tema, tem declarado que o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária não é de aplicação exclusiva aos contratos de financiamento imobiliário. (Agravo de Instrumento n. 2015.026798-1, da Relatoria da Exma. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 04/09/2015)". LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CASOS ONDE O IMÓVEL É DADO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DE DÍVIDA VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 51 DA LEI 10.931/2004. "[...] Relativamente à alegada nulidade da cláusula de garantia fiduciária, ao argumento de que se trata de bem que já integrava o seu patrimônio, a Corte Superior possui posicionamento pacificado no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor" (Súmula 28 do STJ). (Agravo de Instrumento n. 2013.039177-4 , da Relatoria da Exmo. Des. Salim Schead dos Santos, julgado em 02/06/2014)". EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO PARA DISCUSSÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NESTE SENTIDO NA REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060649-9, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
São José
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