TJSC 2015.060755-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. LIMITE DOS RENDIMENTOS - DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CÔMPUTO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO QUE PROMOVE O DETALHAMENTO DOS DIVIDENDOS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PLEITO DE EXCLUSÃO - VALORES NÃO CONSIDERADOS NO MONTANTE HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a progressão do débito e a operação realizada para que se obtenha aos respectivos valores. Tendo sido devidamente observadas pelo contador judicial a necessidade de pormenorização do cálculo relativo aos proventos, bem como a exclusão dos valores referentes aos juros sobre capital próprio, verifica-se manifesta ausência de interesse recursal da agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060755-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. LIMITE DOS RENDIMENTOS - DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CÔMPUTO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO QUE PROMOVE O DETALHAMENTO DOS DIVIDENDOS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PLEITO DE EXCLUSÃO - VALORES NÃO CONSIDERADOS NO MONTANTE HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a progressão do débito e a operação realizada para que se obtenha aos respectivos valores. Tendo sido devidamente observadas pelo contador judicial a necessidade de pormenorização do cálculo relativo aos proventos, bem como a exclusão dos valores referentes aos juros sobre capital próprio, verifica-se manifesta ausência de interesse recursal da agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060755-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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