TJSC 2015.060764-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A CITAÇÃO COMO O TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A CONTAR DA FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 5.478/68. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de alimentos provisórios, fixados com fulcro no art. 4.º da Lei de Alimentos, afigura-se evidente que o termo inicial da obrigação de pagamento é a data do arbitramento pelo Magistrado, sob pena de tornar inócua a medida judicial que visa auxiliar o sustento imediato do alimentando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060764-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A CITAÇÃO COMO O TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A CONTAR DA FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 5.478/68. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de alimentos provisórios, fixados com fulcro no art. 4.º da Lei de Alimentos, afigura-se evidente que o termo inicial da obrigação de pagamento é a data do arbitramento pelo Magistrado, sob pena de tornar inócua a medida judicial que visa auxiliar o sustento imediato do alimentando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060764-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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