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Jurisprudência


TJSC 2015.060833-8 (Acórdão)

Ementa
GUARDA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DO TIO. PESSOA QUE INTEGRA A FAMÍLIA EXTENSA DA CRIANÇA, POR AFINIDADE. A união estável é reconhecida como entidade familiar e, portanto, a companheira daquele que pleiteia a guarda do sobrinho detém legitimidade para formular o requerimento conjuntamente. Isto, porque a família extensa é, nos termos do parágrafo único do art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade". Ademais, inexiste expressa vedação legal para que figure no pólo ativo, pois a existência de vínculo biológico direto não é requisito legal para a concessão da guarda. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA GENITORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEGISLAÇÃO E CONSTITUI PRAXE FORENSE PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A exigência de comprovação do endereço mediante juntada de documento, muito embora não se encontre expressamente prevista no art. 282 do Código de Processo Civil, pode ser solicitada pelo magistrado, inclusive a título de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da exordial. A mera intimação para emenda não constitui qualquer ilegalidade, portanto. Não é, contudo, obrigatória a cobrança do documento se na realidade vivenciada na Comarca não se faz necessária a juntada. Cabe ao magistrado apreciar, com razoabilidade, os casos concretos em que a parte não possua condições de apresentar, concedendo-lhe a permissão de litigar sem o referido documento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060833-8, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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