TJSC 2015.060924-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AOS MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez comprovado que parte dos medicamentos requeridos está padronizado, e que não houve pretensão resistida, à míngua de comprovação da formulação de requerimento administrativo, assim como de seu indeferimento, correta a sentença que extinguiu, em parte, sem resolução de mérito, a actio. Sucumbência recíproca, por outro lado, devidamente caracterizada, pois considerável o número de fármacos integrantes dos protocolos oficiais, o que resulta na aplicação do parágrafo único do art. 21 do Códex. Cabimento, em contrapartida, da elevação da verba advocatícia, arbitrada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada litigante, pois a demanda foi ajuizada no ano de 2009, remetida posteriormente para a Justiça Federal, com ampla atividade do causídico da parte, que atuou com inegável zelo, ao que se soma o fato de a sentença só ter sido proferida no corrente ano. Daí a sua elevação para R$ 1.000,00 (mil reais). REEXAME NECESSÁRIO. PROVA INCONCUSSA DE QUE A AUTORA ENCONTRA-SE ENFERMA, BEM COMO QUE NÃO HÁ POSSIBLIDADE DE O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO SER COMUTADO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO. MULTA. SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060924-4, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AOS MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez comprovado que parte dos medicamentos requeridos está padronizado, e que não houve pretensão resistida, à míngua de comprovação da formulação de requerimento administrativo, assim como de seu indeferimento, correta a sentença que extinguiu, em parte, sem resolução de mérito, a actio. Sucumbência recíproca, por outro lado, devidamente caracterizada, pois considerável o número de fármacos integrantes dos protocolos oficiais, o que resulta na aplicação do parágrafo único do art. 21 do Códex. Cabimento, em contrapartida, da elevação da verba advocatícia, arbitrada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada litigante, pois a demanda foi ajuizada no ano de 2009, remetida posteriormente para a Justiça Federal, com ampla atividade do causídico da parte, que atuou com inegável zelo, ao que se soma o fato de a sentença só ter sido proferida no corrente ano. Daí a sua elevação para R$ 1.000,00 (mil reais). REEXAME NECESSÁRIO. PROVA INCONCUSSA DE QUE A AUTORA ENCONTRA-SE ENFERMA, BEM COMO QUE NÃO HÁ POSSIBLIDADE DE O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO SER COMUTADO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO. MULTA. SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060924-4, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marciano Donato
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Tubarão
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