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Jurisprudência


TJSC 2015.060938-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, 146 E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. CONSTANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA. 1.1. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS DEMONSTRADOS. 1.2. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL. DELITOS DISTINTOS. 2. REINCIDÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. 3. REGIME INICIAL. OMISSÃO. 1. Em caso de violência doméstica, as palavras da vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que esses delitos acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. 1.1. São suficientes, como prova da ocorrência do delito de ameaça, as declarações da vítima quando especifica que o acusado ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, com palavras e gestos, dizendo que iria matá-la. 1.2. É inviável a aplicação do princípio da consunção quando a violência necessária para configurar os delitos foram diversas, pois, em relação ao constrangimento ilegal, consistiu em segurar a vítima pelos braços e forçá-la a ingressar e permanecer no interior veículo; ao passo que, já dentro do automotor do acusado, ela foi lesionada por socos desferidos em sua face, caracterizando, portanto, dois crimes em contextos distintos. 2. "A homologação da transação penal, que não pode ser considerada como sentença condenatória, não produz qualquer efeito penal desfavorável ao acusado, devendo ser registrada apenas para impedir nova concessão da benesse" (TJSC, Rec. Crim. 2014.076391-6, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 9.12.14). 3. A omissão da sentença no tocante ao regime de cumprimento inicial de cumprimento da pena pode ser sanada em segunda instância. Assim, considerando o quantum de pena fixado e a não reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, é fixado o aberto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E SUPRIDA A OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA FIXAR O REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.060938-5, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itajaí
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